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PL da Deputada Federal Alê Silva prevê rescisão trabalhista por atraso de salário

Nesta semana, a Deputada Federal Alê Silva (PSL-MG), protocolou o Projeto de Lei 2646/2019 que acrescenta um parágrafo ao artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que visa a rescisão indireta do contrato de trabalho, mediante o atraso no pagamento dos salários. Ele segue agora os trâmites normais na Câmara dos Deputados e entra em vigor tão logo seja aprovado e publicado.

“A CLT, estabelece diversas hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus aos mesmos direitos que teria se ele tivesse sido despedido sem justa causa, porém, não discrimina de forma contundente quais seriam essas hipóteses”, observa a Deputada Federal Alê Silva, autora do Projeto.

Mesmo a Lei sendo expressa ao dispor que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, para fazer valer os seus direitos, tais como movimentar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e receber as verbas rescisórias e do seguro-desemprego, atualmente, o trabalhador se vê na obrigação de buscar o reconhecimento dessa rescisão na Justiça, tendo que aguardar uma decisão judicial, cuja decisão pode levar anos para se resolver, enquanto busca novo emprego.

“A minha intenção com este Projeto, é fazer valer a Lei tal qual ela é. Para tanto, a rescisão dependerá de simples notificação extrajudicial do empregado ao empregador, a partir da qual começa a contar o prazo de dez dias para que o empregador pague as verbas rescisórias e entregue os documentos que comprovem a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes”, defende a Deputada.

Pelo PL, o atraso no pagamento dos salários deve ser de três meses consecutivos. E o contrato trabalhista será considerado rescindido, a partir da data em que o empregador for notificado, devendo a entrega dos documentos que comprovem a rescisão contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias ser efetuados no prazo estabelecido por Lei.

“É preciso salientar que a nossa preocupação se deve ao fato de que a principal obrigação do empregador no contrato de trabalho é com o pagamento dos salários de seus empregados. Os atrasos acarretam graves inconvenientes para o trabalhador, cujas contas a pagar não são adiadas por causa da inadimplência do empregador. Para o empregador esse PL também é positivo, pois o libera do compromisso para com o empregado, que muitas vezes se vê diante do limbo, ante a indecisão de manter o contrato de trabalho ou lhe dar sequência, o que muitas das vezes o torna por demais oneroso” conclui Alê Silva.

Confira o projeto completo no link: https://bit.ly/2HZsw0R

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