Saltar links

FAKE NEWS e MANIPULAÇÃO DA MÍDIA

ALÊ SILVA : Você sabe o que faz um Deputado Federal?FAKE NEWS e MANIPULAÇÃO DA NOTÍCIA PELA MÍDIA

As conhecidas “Fake News”  ou  “notícias falsas”, no bom português, já existem desde os primórdios tempos, inclusive os seus malefícios também já são conhecidos desde essas épocas. Exemplo disso, em nossa história temos o registro da primeira “Fake News”, que foi a divulgação do falso suicídio de Cleopátra (46 a.C) o que teria levado ao suicídio o seu marido Marco Antonio. Na nossa opinião, aqui no Brasil também já sofremos várias “Fake News” e a maior delas foi o “terra à vista”. Eis que, sempre foi difícil acreditar num descobrimento acidental do Brasil, tendo em vista que atual Espanha e Portugal já tinham feito o Tratado de Tordesilhas, onde dividiram as terras recentemente descobertas, entre elas, a América do Sul (1494).

O tema em questão passou a ser mais difundido após a  ampliação da internet, o que veio ocorrendo nos últimos 20 anos.

Hoje em dia, qualquer um de nós podemos ser artistas, produtores, repórteres, etc. Podemos ter o nosso canal de notícias, o nosso jornal diário, criamos e cativamos o nosso público. Mas como tudo que é bom, isso acaba sendo usurpado pelas mentes maléficas, desconsertando o que poderia ser a mais saudável de todas as fontes de notícias – a internet.

Inicialmente temos que saber diferenciar o que é uma “Fake News” propriamente dita de uma sátira  ou ainda, a manipulação de uma notícia. Eis que na primeira, em vias de redes sociais, a intensão é transmitir ao interlocutor uma notícia evidentemente falsa, cuja intenção nem sempre é prejudicar o sujeito da notícia, mas sim, gerar tráfego na internet, aumentando com isso  o número de cliques numa determinada página do Facebook.  Exemplo disso tivemos  recentemente  a divulgação  pelos vários grupos de Watssap e perfis do Facebook  a notícia de que um caminhão teria perdido o controle numa das ruas da cidade de Dionísio-MG e que teria atropelado várias pessoas, inclusive crianças. Isso causou um grande alvoroço e uma grande comoção local. Pessoas que moram fora daquela cidade mas que têm familiares e amigos por lá, desesperados, passaram a ligar pedindo notícias, preocupadas com a possibilidade de alguma vítima ser um parente ou um amigo seu. A “sátira” é uma notícia mais voltada para o lado do humor e   que   de  tão facilmente identificável a sua falsidade, torna-se quase que inofensiva.  Porém, existem as sátiras com o puro e exclusivo   intuito de ofender o sujeito da notícia. Nesse caso, não há interesse na trafegabilidade da notícia.  Como exemplo disso, tivemos recentemente a divulgação de uma animação em montagem na cidade de Ipatinga onde ligaram a imagem de um candidato a prefeito a fatos pejorativos, com o único intuito de se ferir a sua imagem e atingir pessoas de sua família.  Com relação a manipulação da notícia por parte da mídia, a origem da notícia é verdadeira, mas o seu conteúdo é alterado ou parte dele omitido para confundir a opinião pública. Exemplo disso tivemos recentemente as notícias divulgadas sobre a paralisação dos caminhoneiros. Eis que a mídia comum divulgou em suas grandes redes de TV, mídias comuns faladas e escritas, apenas o lado negativo da paralização. Não divulgou o lado positivo, como por exemplo, que a maioria da população brasileira foi favorável ao movimento e que inclusive passou a ajudar, levando mantimentos e roupas para os caminhoneiros que se encontravam junto aos acampamentos ao longo das rodovias. As mídias comuns também passaram a noticiar que estavam havendo bloqueios a caminhões contendo medicamentos e suprimentos hospitalares, o que todos nós sabemos que não é verdade  pois, a quem se fez presente junto aos piquetes de paralizações, pôde constatar que esse tipo de carga estava passando normalmente. Com relação às mídias comuns,  como se sabe, elas recebem verba do governo (algo que nunca entenderemos porque acontece) e dada a essa razão, acabam manipulando o conteúdo de suas notícias a fim de atender os interesses de quem está no comando. Também há aquelas mídias comuns que omitem fatos ou ficam divulgando notícias sublinhares tentando induzir o telespectador ou ouvinte a erro, tão somente para conduzi-lo a um rumo que lhes interessa, deixando de lado a neutralidade obrigatória dos meios de comunicação.

DO CRIME COMETIDO POR QUEM CRIA E/OU DIVULGA NOTÍCIA FALSA

Atualmente no Brasil não existe uma legislação específica que tipifique ou apene quem cria ou divulga notícia falsa pela internet que parta de um cidadão comum e atinja outro cidadão comum. O que temos é uma série de Leis Federais, Estaduais ou até Municipais, que preveem uma tipificação penal e a aplicação de uma determinada pena, mas para quando a notícia falsa atingir um órgão público ou um agente público. Somente a Lei de Imprensa é que prevê uma penalização para agente, quando essa divulga notícia falsa pelos os seus meios de comunicação, inclusive a Internet, cujo conteúdo atinja, não só entidades públicas, quanto também as privadas e cidadãos comuns.

Como já dito, quanto a criação e/ou divulgação de uma notícia falsa por parte de um cidadão comum atingindo outro cidadão comum, não temos uma legislação específica. Porém, quando o sujeito se sente ofendido em razão do conteúdo de alguma notícia falsa ou deturpada, tendo com isso prejuízos morais ou até mesmo materiais, ele deve se amparar   na  legislação comum a fim de resguardar os seus direitos.

Segundo o nosso Código Penal, existe a tipificação do crime de injúria (art. 140), o qual consiste em ofender a pessoa dada as suas condições pessoais ou físicas; do crime de difamação (art. 139), o qual consiste a imputação pública de um fato ofensivo a sua reputação e calúnia (art. 138), cujo crime é tipificado pelo ato de acusar alguém de um crime que ele não cometeu. Nesse caso em especial, haverá um aumento da pena para quem propagar essa notícia. As penas para esses tipos de crimes variam de 3 meses a 2 anos de detenção mais multa (a qual ficará a critério do Juiz em fixar-lhe o valor). Essa tipificação é na esfera criminal. Na esfera cível, pode o ofendido  requerer uma indenização por danos morais e até mesmo materiais. Nesse caso, quando o conteúdo é propagado pela internet, deve-se chamar ao polo passivo, além do autor da notícia falsa também o veículo que a propagou, como o Facebook. Lembrando que, para a tipificação dos crimes acima, não há a necessidade efetiva de que a notícia seja falsa, podendo ainda que verdadeira, referir-se tão somente à vida íntima do ofendido, cuja divulgação é tão somente no intuito de constrange-lo moralmente perante a sociedade.

A título de curiosidade, durante o período do Regime Militar, a divulgação de notícia falsa poderia ser enquadrada  como atentado a ordem pública e a segurança nacional (Lei nº 6.620 de 17 de Dezembro de 1978)

DO PROJETO DE LEI Nº 6812/2017

Em ano eleitoral a preocupação com as “Fake News” se torna ainda maior e passa a ter uma atenção mais especial dos legisladores. Em razão disso foi criado o Projeto de Lei nº 6812/2017 de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, segundo o qual prevê o seguinte:

 Art. 1º Constitui crime divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica.

Penal- detenção de 2 a 8 meses e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Lembrando que os valores acima serão fixados em DIAS-MULTA. Cada dia-multa equivale de 1/30  salário mínimos até 5 salários mínimos. O valor da multa e do dia-multa serão fixados pelo Juiz por ocasião da sentença.

Como se vê, pelo conteúdo do projeto acima, para a tipificação do crime, é necessário que a notícia, necessariamente,   seja falsa e prejudicial.

Ponto de discordância: a subscritora dessa peça discorda da fixação da pena em “detenção”. Eis que tal pena é prevista para crimes com menor potencial ofensivo e pode ser substituída (e na maioria das vezes é) por uma pena alternativa e restritiva de direitos,  como por exemplo, o condenado deixar de frequentar certos lugares e em determinados horários, pagar cestas básicas, etc. Eis que, devido a proporção que uma notícia falsa muitas das vezes toma, essa divulgação deveria não ser considerada como um crime com menor potencial ofensivo, e por tal razão, à pena cominada deveriam ser acrescentadas agravantes, devendo ser penalizada com reclusão, com o início de seu cumprimento em regime fechado.  Ou seja, dada a dimensão do potencial ofensivo da notícia falsa e de sua divulgação, as penas haveriam de ser mais drásticas.

O texto não prevê a retirada imediata ou a suspensão do conteúdo tido como falso, o que poderia em alguns casos caracterizar censura e com isso a queda de conteúdos legítimos. Logo, defende-se a posição que, para a retirada do conteúdo da plataforma, isso só poderia acontecer através de uma ordem legal. Mesmo porque, nessa situação, haveria de se ter um nome e um sobrenome de quem fez a denúncia e de quem mandou retirar o conteúdo do ar, garantindo a ampla defesa do réu.

CONCLUSÃO

Dado o exposto, todos nós temos que ter o grande cuidado com as notícias que compartilhamos, notadamente quando o destaque   é  de  grandiosidade marrom. Antes de compartilhamos conteúdos, além do título, sempre é bom nos inteirarmos do conteúdo, a fonte e pesquisarmos se outros sites estão compartilhando ou divulgando a mesma matéria. Em caso de desconfiança, o ideal é não compartilhar, não só pelas questões penais e as incursões cíveis que podem impactar ao caso, mas também porque   não  devemos jamais  fazer com os outros aquilo que não queremos que façam conosco.

Alê Silva

Logo, quando uma pessoa física ou jurídica se sente ofendida por conteúdo divulgado
As “Fake News” são produzidas, muitas.
1_EKNyqAc4GQJ3CGA3mPJ-lg
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Deixe um comentário