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Armamento x Desarmamento

DESARMARMENTO x ARMAMENTO – A REALIDADE 

Muitos nos têm vindo perguntar qual o nosso posicionamento com relação ao porte ou registro de armas de fogo e  se de fato houve a redução do número de homicídios causados por armas de fogo após a entrada em vigor da Lei nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, também conhecida como o ESTATUTO DO DESARMARMENTO, ou não.
Com base nesses questionamentos, resolvemos elaborar e publicar o presente trabalho, na forma como se segue:
1  – DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO 
Segundo a Lei nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, também conhecida como o ESTATUTO DO DESARMARMENTO, prevê que todo brasileiro com mais de 25 anos de idade, que comprove a efetiva necessidade de possuir uma arma de fogo,  tenha bons antecedentes, que seja aprovado em exame psicotécnico e prova prática de tiro, tem sim direito ao registro de arma de fogo de uso não restrito.
Por efetiva necessidade, subentende-se aquela pessoa que reside num local ermo, de difícil acesso, que numa eventual necessidade a autoridade policial possa não chegar a tempo para socorrê-la, ou mesmo numa  cidade, que a sua casa já tenha sido por diversas vezes assaltada, sem que a autoridade policial tenha obtido sucesso em reprimir os assaltantes, onde a segurança pública é falha, ou até mesmo, aquela mulher que vem sofrendo sérias ameaças  por parte de seu ex-marido, que tenha tudo registrado em Boletins de Ocorrência Policiais.  Juntam-se todos esses documentos num pequeno processo e o encaminha para a unidade de Polícia Federal da sua região, cujo órgão é o competente para deferir ou não o registro ou o porte da arma de fogo.
Porém, a Polícia Federal tem o poder DISCRICIONÁRIO de deferir ou não o registro ou o porte da arma de fogo. Por “Poder Discricionário” entende-se quando a autoridade pública não tem a obrigação de dizer a razão pela qual está indeferindo algum pedido.
A diferença entre o registro de uma arma de fogo e o seu porte é que,  o registro somente dá direito ao  proprietário em possuir uma arma de fogo dentro de sua casa ou no seu local de trabalho, jamais podendo transitar com a mesma fora desses recintos. Já o porte dá o direito para que o cidadão transite com a mesma, devendo se abster tão somente de lugares com aglomeração de pessoas. Para concessão de porte as exigências são bem maiores do que para a concessão do registro, sendo até mais complexa a prova prática de tiro. Pelas inúmeras exigências para o porte, tem-se que esse é deferido apenas para algumas autoridades ou pessoas descritas ao corpo da Lei que por profissão lhe é autorizado o uso de arma de fogo fora do recinto de seu lar.
Dessa decisão cabe recurso administrativo ou até judicial. E é justamente nesse momento que a aquisição de uma arma de fogo se torna quase que impossível nos dias de hoje pois, como a autoridade policial não está obrigada a dizer a razão pela qual está indeferindo o registro, a pessoa que o requereu fica praticamente sem argumentos para o seu recurso.
Uma vez concedido, o registro de uma arma de fogo tem validade por três anos. Ou seja, de três em três anos, mesmo que o proprietário de uma arma de fogo não tenha dado qualquer motivo para perder o respectivo registro, ele é obrigado a se submeter a todos os testes, inclusive o da prova prática, preencher e pagar por diversas guias, para obter a renovação de sua licença, tendo com isso significativas despesas, o que muitas das vezes o impede de andar dentro dos limites da lei.
2 – DO PROJETO DE LEI QUE VISA REVOGAR O ESTATUTO DO DESARMARMENTO 
Segundo o projeto de Lei nº 3.722/2012 que visa revogar o Estatuto do Desarmamento, difere-se basicamente do Estatuto de 2003, quanto à dispensa da comprovação, por parte do indivíduo, da  REAL NECESSIDADE DE SE TER UMA ARMA DE FOGO. Ou seja, uma vez preenchidas  as demais exigências, como idade mínima, comprovação de endereço fixo, bons antecedentes, não estar respondendo a nenhum inquérito policial  sobre crime doloso contra a vida e ter ocupação lícita, a concessão do registro é quase que obrigatória por parte da entidade competente e, em caso de indeferimento, a autoridade deve JUSTIFICAR e fundamentar a razão pela qual não está concedendo aquele registro, tendo o pretenso adquirente da arma recorrer de forma mais ampla, garantindo-lhe um maior contraditório.
Outro detalhe não menos importante é que, de acordo com o Projeto de Lei de 2012, uma vez concedido o registro de arma de fogo, o seu proprietário poderá levá-la consigo de sua residência até o seu local de trabalho e vice-versa, o que é vedado na atualidade.
Ainda de acordo com o citado projeto de lei, o registro tem validade por tempo indeterminado, sendo cassado esse direito somente se o proprietário vir a cometer algum crime doloso contra a vida, bastando a abertura de um inquérito policial para que isso aconteça.
Com relação a concessão de porte de arma de fogo, o direito que se dá ao cidadão de transitar com a arma fora de casa, fora de seu ambiente de trabalho e fora do transito entre e um outro, continua restrito. Ou seja, as exigências são bem maiores do que para a concessão de registro e continua restrito a algumas autoridades e profissionais da área de segurança pública ou particular.
Incluso ao texto do projeto de lei que visa revogar o Estatuto do Desarmamento, vieram os aumentos de pena em caso de mau uso da arma. Ou seja, ao mesmo tempo que esse projeto visa flexibilizar as regras para a concessão de um registro de arma de fogo, ele aumenta as penas para aqueles que fizerem uso dessa arma fora dos princípios para os quais ele foi estabelecido: a   defesa de sua vida, de sua família, de quem estiver perto de si, de seu patrimônio ou do patrimônio alheio.
3 – DO REFERENDO DE 2005. DA NÃO REDUÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS COM O USO DE ARMAS DE FOGO  
Sobre o tema, em  outubro  de 2005 foi realizado um referendo junto a população brasileira onde houve o seguinte questionamento: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”. Os eleitores puderam optar pela resposta “sim” ou “não”, pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos rejeitando a proposta (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo “sim” (36,06%). Como se vê,  venceu a maioria contrária ao desarmamento.
Essa reação contrária da maioria da população em face do Estatuto do Desarmamento se deu pelo fato de que, num período de um pouco mais de um ano que essa Lei entrou em vigor, restou evidente que desarmar o cidadão não foi a solução para a redução dos homicídios provocados pelo uso de arma de fogo. Isso se dá porque tais crimes não são causados por armas legais, mas sim, por armas que ficam nas mãos de bandidos.  Com as dificuldades de se ter uma arma em casa, os bandidos ficaram mais à vontade de invadir os lares dos brasileiros e cometer as mais sórdidas crueldades.
Pelos números do Mapa da Violência no ano de 2011, verificou-se que as taxas de homicídios no Brasil provocados por armas de fogo   aumentaram, sendo que os Estados que mais desarmaram o cidadão, foram aqueles que tiveram o  maior número de homicídio  a partir do ano de 2003.
4 – CONCLUSÃO 
É fundamental registrar que não se está propondo a liberação indistinta da posse ou  do  porte de armas de fogo, muito longe disso. O que a norma pretende é conciliar a manifesta vontade popular, a técnica prevalente na questão da segurança pública e o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo e munições no país.
Mesmo porque, com o direito a posse de uma arma de fogo, vem também uma grande responsabilidade para o cidadão, que há de se conscientizar que ela nada mais é senão um dispositivo, como já  dito,    para  a defesa de sua segurança e de sua família,  jamais podendo ser usada para outras finalidades. Além, é claro, de se possuir uma profunda conscientização quanto ao manuseio e a guarda de uma arma de fogo.
Por: Alê Silva
Porém, não é o que se vê na prática.

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