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Saiba quais doenças dão isenção de imposto de renda

Existem condições e enfermidades graves que limitam as pessoas e não raramente impedem que continuem trabalhando, e são essas doenças que dão isenção de imposto de renda para os portadores que precisam se afastar do trabalho temporária ou permanentemente. Assim, o que a legislação faz é isentar os rendimentos recebidos por essas pessoas, ganhos não classificados como advindos de atividades de trabalho.

Porém, não basta ter alguma doença grave e simplesmente parar de entregar a declaração ou pagar o imposto gerado nela. Existe um processo para que o portador seja identificado como beneficiário da isenção e a partir disso passe a aproveitá-la.

Neste post vamos mostrar quais são as doenças que geram a isenção e como é o processo obrigatório para se beneficiar dela.

Quais são as doenças que dão isenção de imposto de renda?

Ao todo, segundo a Lei número 7.713 de 1988, 16 condições de saúde causam a isenção do imposto para o portador:

  • AIDS;
  • distúrbios mentais que causem a chamada alienação mental, interferindo na vida psicossocial e profissional;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira de um ou dos dois olhos;
  • contaminação por radiação;
  • Osteíte Deformante, ou Doença de Paget;
  • Mal de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose Anquilosante;
  • Fibrose Cística;
  • Hanseníase;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • Tuberculose em estado ativo.

Quando a isenção pode ser aproveitada?

A isenção de imposto apenas é aplicada a rendimentos provenientes de aposentadoria e recebimentos de pensão ou vencimentos de reforma de militares. Ou seja, ganhos do trabalho assalariado de portadores das doenças ou condições citadas não ficam isentos do tributo.

Caso o portador receba aposentadoria adicional de alguma instituição de previdência complementar na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ou de entidade classificada como Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), esses rendimentos também são isentos. O benefício estende-se ainda a recebimento de pensão definido por decisão judicial ou escritura pública de cartório.

Qual é o procedimento para aproveitar a isenção?

Para comprovar a enfermidade e o direito à isenção, o portador da condição deve obter um laudo médico. E conforme a própria Receita Federal, de preferência o laudo tem de ser emitido por um serviço médico que preste serviços à fonte pagadora — a empresa que emprega o portador da doença ou da qual ele é sócio. Isso porque, após a emissão, imediatamente a retenção de imposto, caso ocorra, pode ser interrompida.

Um dos requisitos legais é que o laudo tenha a data de quando a condição foi contraída ou diagnosticada. Não havendo a informação, a Receita tomará a data de emissão do laudo como de contração da enfermidade constatada. Outro é que, para doenças que podem ser controladas ou até extintas, o laudo tenha data de validade — devendo ser renovado enquanto a condição persistir para a isenção seguir válida.

Para pessoas já aposentadas, ou que recebem outro tipo de benefício do INSS já na data de contração da doença ou condição, o procedimento a ser feito é o mesmo. Porém, o laudo tem de ser levado ao órgão para que um médico do próprio INSS analise o documento e o portador a fim de confimar a condição e o aproveitamento da isenção consequente dele.

Após a emissão do laudo e confirmada a condição de isento de imposto para o portador, logo na declaração seguinte o benefício tributário já pode ser aproveitado. Na hipótese de o laudo atestar que a enfermidade foi contraída anteriormente, diferentes situações podem ocorrer.

Condição contraída no ano corrente

Por exemplo, o portador pode obter o laudo apenas depois de abril, no qual consta que a sua condição iniciou em fevereiro. Nesse caso, a declaração exigida no ano já foi entregue e por alguns meses, mesmo enfermo, o contribuinte pode ter sofrido retenção de imposto.

Quanto ao documento já entregue, nada precisa ser feito porque ele refere-se apenas aos meses do ano anterior. Quanto aos meses nos quais houve retenção, posteriores à data de contração da doença, são informados, junto à condição, na declaração seguinte e os valores retidos são restituídos.

Condição contraída em anos anteriores

Nesse caso, as declarações já enviadas e que sejam abrangidas pelo laudo em relação ao período de enfermidade precisam ser retificadas para adição da informação não dada anteriormente.

Havendo somente imposto a restituir, ou nenhum imposto a restituir ou pagar, basta fazer a retificação informando a condição. Por outro lado, se houve imposto pago, tem de ser feita a retificação acompanhada de Declaração de Compensação (PER/DCOMP), documento necessário para recuperar, restituindo ou compensando, impostos pagos indevidamente.

O portador, ou a pessoa que o auxilie nessa e em outras questões, deve observar ainda que as doenças que dão isenção de imposto de renda não tiram a necessidade de declará-lo, pois isso é diferente do que seria uma desobrigação de transmissão. Logo, se o portador se enquadrar em qualquer uma das condições que obrigam a declaração, tem de fazê-la.

Sendo esse o seu caso ou não, é importante sempre saber quais são as possibilidades de se isentar do imposto, além de entender como se podem aplicar deduções na declaração, o que pode ser utilizado por mais pessoas. Então, conheça 11 possíveis deduções para seu imposto de renda.

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso o mesmo se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade.

Creditos: 
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/irpf/molestia-grave
https://contabnet.com.br/blog/doencas-que-dao-isencao-de-imposto-de-renda/

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