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O SUPREMO ERROU E A CÂMARA MAIS AINDA

 

O Supremo errou e a Câmara mais ainda.

O caso do deputado Daniel Silveira me traz à lembrança a advertência do imortal Padre Antônio Vieira, em seus Sermões: “De um erro nascem muitos, e sobre fundamento tão errado nunca houve edifício certo”.

O relatório da deputada Magda Mofatto, da Comissão de Constituição e Justiça trouxe em toda sua linha de argumentação os trechos da contumélia de 19 minutos do deputado Daniel Silveira.

Nem todos os deputados federais tinham a dimensão exata do enquadramento jurídico dos fatos. Chamados a deliberar, o objeto desvirtuou-se.

Napoleão Bonaparte dizia: “tenho um amo implacável, a natureza das coisas”. A natureza das coisas convida à simplicidade elementar. O que a Câmara teria para deliberar na noite da última sexta-feira? Não o conteúdo da fala do parlamentar, mas sim se a prisão decretada pelo Supremo era válida ou não. Esse o objeto, essa a natureza da coisa. Nada mais do que isso. Simplesmente isso. Elementar, meu caro leitor.

Na noite de sexta, o Plenário não era lócus de comissão de ética, não julga o mérito das opiniões e palavras do parlamentar, da amplitude ou não da imunidade. A Câmara resolve sobre a prisão, valendo do que está dito e escrito no § 2º do artigo 53, da Constituição da República. O que se viu foi apenas um referendo de prisão decretada por um dos ministros do Supremo.

Oxalá o placar de 364 a 130 tenha sido por inocente indução a erro. Insólito seria por vassalagem e subserviência do Poder Legislativo ao Poder Judiciário.

Nem no auge do regime militar a Câmara esteve tão de cócoras. Nem no episódio do deputado Márcio Moreira Alves, lembrado como o provocador do AI-5, ao proferir no início de setembro de 1968, como deputado, um discurso no Congresso Nacional em que convocava um boicote às comemorações do Dia da Independência do Brasil e solicitava às jovens brasileiras que nãonamorassem oficiais do Exército. Aí, veio um pedido do Ministério da Justiça no Governo do General Costa e Silva de licença para processar o parlamentar e esta foi negada pelo placar dede 216 a 141, a favor do deputado, em afirmação mais lídima da imunidade parlamentar. A reação foi violenta: a edição do AI-5 e o fechamento do Congresso. Mas a Câmara caiu de pé.

Agora, a Câmara dos Deputados perde uma sublime oportunidade de praticar o bom corporativismo – não o ‘porcorativismo”. Referendou, de cócoras, um mandado de prisão em flagrante. O Parlamento se apequena e se encolhe em um mundo “liliputiano”.

Se há um mandado, não há flagrante. Bateu saudade dos precedentes. Um deles, do então decano Ministro Celso de Mello: “(..) inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. É legítima a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou, se for o caso, do querelante ou do assistente do Parquet”. [HC 188.888, rel. min. Celso de Mello, j. 6-10- 2020, 2ª T, Informativo 99).

Aqui, o mandado de prisão do parlamentar, nominado inusitadamente de flagrante, decorreu do poder geral de cautela de um dos membros da Corte, o Ministro Alexandre de Moraes, contrariamente ao precedente do próprio Supremo.

Que belo céu de brigadeiro jurídico voava o Supremo dos precedentes. Oh, quão belo e equânime o Supremo dos precedentes. Feliz o Supremo dos precedentes. De Edmundo Lins e Carlos Maximiliano ao Ministro Moreira Alves. De Octavio Kelly a Victor Nunes Leal. De Orosimbo Nonato a Rodrigues de Alckmin. Do Ministro Ribeiro da Costa e Nélson Hungria a Paulo Brossard. Do Ministro Néri da Silveira e César Peluso. Dos notáveis mineiros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

Elementar, meu caro leitor. A natureza das coisas mais simples, de que falava o estrategista da Ilha de Elba.

O Supremo expediu mandado de prisão. No flagrante, se dá voz de prisão. O mandado se expede em caso de prisão temporária ou preventiva, já dizia Leopoldo Heitor, o advogado do diabo. Flagrante é lavrado em auto, mandado expedido para prisão temporária ou preventiva.

Nada como o lugar comum, nada como a natureza das coisas. Vale o que está dito e o que está escrito. Tolere-se a repetição: o que está escrito no artigo 53, § 2º, da Constituição Cidadã de 88 é que a prisão do parlamentar só é possível em flagrante delito de crime inafiançável. Não por mandado judicial expedido de ofício, em poder geral de cautela de magistrado, sem representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

É do vetusto brocardo: “ne procedat judex ex officio” (nenhum juiz presta a tutela jurisdição sem provocação da parte). Daí, o princípio segundo o qual a Jurisdição é inerte, devendo o processo ser iniciado por provocação das partes: Ministério Público e autoridade policial, nas ações penais públicas e querelante, nas ações penais privadas. Elementar, meu caro leitor.

Adoro o lugar comum. Amo a natureza das coisas. Inclino-me a cumprir o que está dito e o que está escrito.

E seguindo a inspiração do magistral Rui Barbosa, também gostaria muito que o Supremo Tribunal Federal volte a ser o “recanto de paz”, o “refúgio da Justiça”.

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Mauro Bomfim – advogado, jornalista e escritor – mb43712@gmail.com

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  1. Sou a favor da Flexibilização do Uso de Armas, estamos à mercê de bandidos
    de todas às espécies e no momento de defeza, acho mais do certo! usar pata se defender.
    O presidente BOLSONARO! está agindo certo, porquê ele se preocupa com a nosda defeza.

    1. Olá, muito obrigada por comentar o nosso post.
      Mas peço que me envie uma mensagem para o 031.989364204 dizendo-me o seu nome e nome da sua cidade. Não coloco em grupos. Apenas quero saber alcance de nossas mensagens e mantê-lo(a) informado(a) sobre as ações de meu mandato.