CCJ aprova relatoria da deputada Alê Silva em projeto que estabelece possibilidade de testamentos digitais
Texto também estabelece que testamento particular possa ser assinado eletronicamente
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (03), a relatoria da deputada Alê Silva, em uma proposta que busca modernizar as formas de apresentação de testamentos, prevendo a possibilidade também de testamento digital. O texto do projeto de Lei 5820/19, de autoria do deputado Elias Vaz (PSB-GO) foi analisado em caráter conclusivo. A proposta original tratava apenas dos codicilos – pequeno testamento que expressa à última vontade de uma pessoa, por meio da qual ela apresenta regras para seu enterro, deixa pequenos legados (joias, móveis, roupas) ou faz doações de pouca monta a determinadas pessoas.
O texto da deputada Alê Silva é bem mais amplo. Ela incluiu item para prever, entre as possibilidades de testamentos, o digital. Também estabeleceu que o testamento particular, que já pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, também possa ser feito através de sistema digital, assinado por meio eletrônico.
“Se realizado através de sistema digital, o testador deve utilizar gravação de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons bem como a declaração da data de realização do ato. A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta o testamento, apresentando também sua qualificação”, disse a deputada mineira em seu relatório.
Para a herança digital (vídeos, fotos, senhas de redes sociais, e-mails e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou na nuvem), o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação. O testador, após 30 dias da realização do ato por meio digital, deve validá-lo, confirmando seus termos através do mesmo meio digital utilizados para formalização. O testamento digital deve ser assinado digitalmente pelo testador, com reconhecimento facial e criptografia.
Com relação aos codicilos, a proposta determina que a disposição de vontade possa ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chave Pública Brasileira (ICP-Brasil), dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato. A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.
Para a herança digital (vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem), o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação.
Todos os requisitos têm que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, em português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.
A relatora, deputada mineira Alê Silva, destacou que o objetivo da proposta é desburocratizar. “As disposições do projeto são dignas de elogios, ao trazerem para dentro do Código Civil as possibilidades tecnológicas que ampliam o raio de atuação do cidadão. São procedentes, assim, as ponderações trazidas pela justificação da proposta, no sentido de que ‘o Código Civil brasileiro em vigor, idealizado na década de 70, passou por diversas modificações até a data da sua aprovação em 2002, todavia esse não acompanhou as inovações tecnológicas, tornando-se sinônimo de conservadorismo e procedimento retrógrado’.”
O projeto que estabelece a possibilidade de testamentos digitais foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.
Com informações da Agência Câmara de Notícias