Sancionada a lei que altera tolerância de peso por eixo para caminhões de carga
Ninguém fica para trás! O governo do presidente Jair Bolsonaro é a maior prova dos inúmeros progressos que vem transformando o Brasil. A vida profissional e pessoal de toda a população vem se reinventando. A nova lei 14.229/21 é mais uma grande vitória que foi concedida ao setor de transportes.
A nova lei aumenta de 10% para 12,5% a tolerância máxima permitida sobre os limites de peso por eixo de veículos de carga e ônibus de passageiros.
A deputada federal Alê Silva destacou a importância da nova lei originada da Medida Provisória 1050/21. “Mais um golaço do Governo Federal, a nova lei também admite tolerância superior para os veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 50 toneladas, desde que respeitada à tolerância de 5% sobre os limites de PBT. O assunto agora passa a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran)”, disse a parlamentar.
A nova legislação prevê que o condutor parado pela fiscalização poderá seguir viagem caso a irregularidade não possa ser corrigida no local ou caso o veículo ofereça condições de segurança para circular.
Vale-pedágio
A nova legislação prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização pelo vale-pedágio a que tem direito – valor que corresponde a duas vezes o valor do frete, caso não receba adiantado o valor do pedágio. O mesmo prazo vale para o órgão competente cobrar a multa administrativa pelo descumprimento da lei do vale-pedágio.
Outra mudança prevista pela nova lei é o dispositivo que obriga a pessoa jurídica proprietária do veículo multado indicar, ao Detran, o motorista infrator, no prazo de 30 dias. Caso isso não seja feito, a empresa terá de pagar nova multa cujo valor será o dobro do valor aplicado inicialmente.
Recall
A nova lei também traz medidas sobre recall e a remoção de veículos com irregularidades. No primeiro caso, a norma fixa uma data (1º de outubro de 2019) a partir da qual deverá ser incluída no certificado de licenciamento anual informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo.
A novidade tinha sido introduzida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.071/20, mas não impunha um limite temporal para as campanhas passadas. Caberá ao Contran regulamentar a inserção dos dados das campanhas antes dessa data. Se o consumidor não atender ao recall para a correção do problema, o veículo não poderá ser licenciado.